- 1 -As taxas do ISP aplicáveis na Região Autónoma da Madeira são inferiores às taxas aplicáveis no continente, a fim de compensar os custos de insularidade, nos seguintes valores:
(ver documento original)
- 2 -Com excepção das mercadorias classificadas pelo código 2710 00 55 da NC, cuja taxa aplicável será de 15$00 por litro, as taxas do ISP aplicáveis nas várias ilhas da Região Autónoma dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis no continente, a fim de compensar os custos de transporte (CT) motivados pela insularidade e pela dispersão.
- 3 -O custo de transporte referido no número anterior será determinado, trimestralmente, pelo Governo Regional dos Açores, que o comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas até ao dia 26 do mês anterior ao do trimestre em que se aplicar, sendo constituído pela soma dos seguintes elementos:
CT = Tc + A1 + Ta + A2
em que:
- a)Tc representa o sobrecusto unitário do transporte entre o continente e os Açores;
- b)A1 representa o sobrecusto unitário da armazenagem da mercadoria na ilha em que se deu a descarga;
- c)Ta representa o custo unitário do transporte entre a ilha referida na alínea b) e a ilha onde o produto será consumido;
- d)A2 representa o custo unitário da armazenagem na ilha onde o produto será consumido.
Artigo 8.º — Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991