Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 11.º, o ISP torna-se exigível na data do registo da liquidação do documento aduaneiro referido no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 9.º — Exigibilidade
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991