- 1 -O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais e concretas do aumento do capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente:
- a)Fixará o montante do aumento do capital, com observância do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Identificará os accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS que poderão subscrever as acções a emitir no aumento do capital, bem como a quantidade de acções da GALP que cada um poderá subscrever;
- c)Confirmará que os accionistas referidos na alínea anterior fizeram prova dessa qualidade através da entrega de declarações emitidas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o serviço de depósito ou de registo das acções da PETROGAL e da TRANSGÁS de que aqueles sejam titulares;
- d)Estabelecerá as demais condições do aumento do capital, designadamente a relação entre o preço de subscrição das acções da GALP e o valor das acções da PETROGAL e da TRANSGÁS, o prazo de realização das entradas e o regime que vigore para a subscrição incompleta, o qual deverá prever que em tal caso o aumento fique limitado às subscrições recolhidas;
- e)O caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a aquisição das acções no âmbito do aumento do capital.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os Ministros das Finanças e da Economia determinarão que sejam notificados os conselhos de administração da PETROGAL e da TRANSGÁS para que, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data de aprovação da resolução do Conselho de Ministros a que alude o n.º 1, os accionistas das sociedades façam prova dessa qualidade, podendo estabelecer as condições em que aqueles accionistas devem ser notificados, designadamente por publicação de anúncio no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data referida.
Artigo 3.º — Regulamentação da 1.ª fase de privatização
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999