- 1 -Antes de ser deliberado o aumento do capital através do qual se concretizará a 1.ª fase de privatização da GALP poderão ser criadas, por conversão de acções ordinárias, acções privilegiadas.
- 2 -As acções privilegiadas referidas no número anterior não poderão exceder 10% do actual capital social da GALP, devendo ser detidas maioritariamente por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 3 -As aludidas acções poderão conferir, designadamente, os seguintes direitos especiais:
- a)O direito de, de acordo com o n.º 2 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovar a eleição de um número de administradores não superior a um terço do total;
- b)O direito de aprovar quaisquer deliberações de alteração do contrato de sociedade, quaisquer deliberações que visem autorizar a celebração de contratos de grupo paritário ou de subordinação e, ainda, quaisquer deliberações que, de algum modo, possam pôr em causa o abastecimento do País de petróleo, gás ou produtos derivados dos mesmos.
Artigo 4.º — Criação de acções de categoria especial
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999