No âmbito de ulteriores fases de privatização do capital social da GALP que venham a ser aprovadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, uma quantidade de acções não superior a 20% nem inferior a 10% do capital social da GALP à data de conclusão do processo de privatização serão reservadas para aquisição por pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, estejam ou hajam estado ao serviço da GALP, da PETROGAL, da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., das sociedades constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho, ou da TRANSGÁS, e por pequenos subscritores e emigrantes.
Artigo 7.º — Reserva de acções para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999