- 1 -Verificando-se a situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio, ficarão suspensos os direitos e as obrigações inerentes aos títulos em presença e, bem assim, a execução de quaisquer trabalhos previstos e aprovados, desde a notificação dos respectivos titulares pelo Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP) até à solução definitiva sobre a forma de exploração do campo de petróleo.
- 2 -O acordo para a exploração conjunta do campo de petróleo, a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 141/90, poderá ser obtido através de negociações directas ou mediante o recurso a arbitragem a realizar entre os titulares das faculdades ou direitos, nos termos a fixar na notificação mencionada no número anterior.
- 3 -A decisão do Estado, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 141/90, quanto à extensão da área de concessão ou à atribuição das posições contratuais a uma só entidade, deverá ter em conta, designadamente, os seguintes factos:
- a)Fase em que cada titular se encontrar;
- b)Reservas de petróleo já identificadas ou avaliadas;
- c)Antiguidade dos contratos;
- d)Execução de maior volume de trabalhos.
- 4 -Ao novo contrato de concessão, previsto no n.º 3 do artigo 39.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 141/90, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma.
Artigo 4.º — Resgate
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991