- 1 -Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O CAF é constituído pelo director-geral, que será o seu presidente, pelos subdirectores-gerais e equiparados e tem competências decisórias e consultivas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -Pelo exercício de funções como membros deste Conselho, será atribuída ao dirigente máximo da DGCI e aos subdirectores-gerais, respectivamente, uma remuneração mensal de 45% e de 25% do valor padrão fixado para o cargo de director-geral.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os serviços centrais integram direcções de serviços nas seguintes áreas:
- a)Gestão tributária, para o desempenho das actividades respeitantes à concepção do quadro normativo e aos procedimentos técnicos relacionados com os diferentes impostos e outros tributos administrados pela DGCI, com a liquidação dos mesmos e com a informação e apoio aos contribuintes;
- b)Cobrança, para o desempenho das actividades relacionadas com a coordenação, controlo e arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI, bem como os respectivos reembolsos, com a contabilidade das receitas, com as ligações com a tesouraria central do Estado, entidades intervenientes na cobrança e outras cujas receitas próprias sejam por aquela cobradas, incumbindo-lhe ainda gerir o registo de contribuintes;
- c)Inspecção tributária, para o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades fiscais e a prevenção e combate à fraude e evasão fiscais;
- d)Justiça tributária, para o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal, quer seja suscitada pelos contribuintes, quer consubstancie reacção ao cumprimento das obrigações tributárias.
- 2 -Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:
- a)Investigação tributária;
- b)Consultadoria jurídica e contencioso;
- c)Gestão dos recursos humanos;
- d)Gestão dos recursos financeiros;
- e)Planeamento;
- f)Auditoria interna;
- g)Relações internacionais;
- h)Relações públicas;
- i)Qualificação dos recursos humanos;
- j)Apoio social.
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a i) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços e a prevista na alínea j) constitui um núcleo.
- 4 -As áreas a que se referem as alíneas a), f) e i) do n.º 2 são prosseguidas, respectivamente, pelo Centro de Estudos Fiscais, pelo Gabinete de Auditoria Interna e pelo Centro de Formação.
- 5 -O Centro de Estudos Fiscais é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de regime de provimento e remuneratório, a subdirector-geral, sendo nomeado de entre investigadores tributários da DGCI ou, na sua falta, de entre assessores da mesma carreira.
- 6 -O Gabinete de Auditoria Interna e o Centro de Formação são dirigidos por directores de serviços.
- 2 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, são represtinados os artigos 17.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, revogados pelo artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 366/99.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro
Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2002