Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Direcção de Finanças de Lisboa
- 1 -É criada a Direcção de Finanças de Lisboa, cuja competência territorial abrange o respectivo distrito.
- 2 -Os funcionários e agentes colocados nas 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, que não pertençam ao grupo de pessoal dirigente, transitam para lugares do quadro da direcção de finanças criada pelo presente diploma.
- 3 -São extintas a 1.ª e a 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, cessando as comissões de serviço dos respectivos directores e demais pessoal dirigente, sem prejuízo de se manterem as comissões de serviço dos directores-adjuntos, directores de serviço e chefes de divisão para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 2.º
[...]
As competências da Direcção de Finanças de Lisboa são as fixadas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- 1 -A Direcção de Finanças de Lisboa e a Direcção de Finanças do Porto dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio técnico e administrativo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...