- 1 -O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os serviços centrais integram direcções de serviços nas seguintes áreas:
- a)Gestão aduaneira, para o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e à aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com o licenciamento do comércio externo a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Gestão dos impostos especiais sobre o consumo, para o desempenho das actividades relacionadas com a concepção do quadro normativo e dos procedimentos técnicos relativos aos impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indirectos cometidos à DGAIEC;
- c)Inspecção e fiscalização aduaneira, para o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades aduaneiras e fiscais, a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal e o combate contra o tráfico de estupefacientes e das substâncias psicotrópicas.
- 2 -Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:
- a)Gestão e formação de recursos humanos;
- b)Gestão de recursos financeiros e materiais;
- c)Consultadoria jurídica e do contencioso;
- d)Planeamento e organização;
- e)Relações internacionais;
- f)Documentação e relações públicas;
- g)Laboratório;
- h)Auditoria interna;
- i)Estudos aduaneiros.
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 podem possuir o nível de direcção de serviços e as previstas nas alíneas h) e i) do mesmo número constituem núcleos.
- 4 -Os núcleos previstos no número anterior dependem directamente do director-geral e são coordenados por técnicos superiores aduaneiros, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, designados por despacho do director-geral pelo período de um ano, renovável, tendo direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
- 1 -Os serviços centrais integram direcções de serviços nas seguintes áreas:
- 2 -As alterações a introduzir à estrutura orgânica da DGAIEC e às respectivas competências, resultantes do presente artigo, são definidas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro
Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2002