- 1 -Os contratos de manutenção, assistência, limpeza e arrendamento, bem como outras despesas inerentes à utilização das instalações, são assumidos pelas direcções-gerais a que sejam afectos os bens ou instalações, ainda que provisoriamente utilizados pela AGT, até à data da sua extinção.
- 2 -O presidente do conselho directivo da AGT remeterá aos respectivos serviços, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, os contratos inerentes às situações referidas no número anterior.
- 3 -O acompanhamento do processo de candidatura ao Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III, apresentado pela AGT, bem como as responsabilidades e direitos daí decorrentes serão assumidos pela DGCI.
Artigo 8.º — Contratos e compromissos
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002