À execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego», abreviadamente designada «ponte Europa sobre o rio Mondego», e acessos imediatos não se aplica, a título excepcional, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/10/2003
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Em vigor desde 23/10/2003