- 1 -Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites previstos no artigo 2.º
- 2 -A informação constante do RNC é recolhida pelo IMTT, I. P., no exercício da sua missão, e a partir de formulários preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
- 3 -Os formulários referidos no número anterior podem ser transmitidos por via electrónica, desde que seja garantida a sua proveniência quanto ao titular da informação.
- 4 -Para além da informação recolhida nos termos dos números anteriores, podem ainda ser obtidos dados sujeitos a registo, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por via electrónica ou outra, das seguintes entidades:
- a)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar;
- b)Serviços das administrações regionais nas Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução;
- c)Serviços congéneres dos Estados membros do espaço económico europeu;
- d)Entidades competentes em matéria de certificação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, identificadas em legislação especial;
- e)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade competente em matéria de identificação e registo civil;
- f)Tribunais;
- g)Outras entidades, desde que autorizado pelo presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 5.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009