- 1 -O IMTT, I. P., as suas direcções regionais e delegações distritais, bem como os serviços das Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução, acedem aos dados constantes no RNC através de uma linha de transmissão de dados.
- 2 -Os dados inseridos no RNC não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Acesso aos dados
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