- 1 -O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora.
- 2 -O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação.
- 3 -Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada.
- 4 -Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica.
- 5 -As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador.
- 6 -O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura.
- 7 -O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.
- 8 -O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida.
- 9 -O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear.
- 10 -O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.
Artigo 16.º — Gestão da segurança nuclear
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original