- 1 -De acordo com uma abordagem graduada, são considerados, designadamente, elementos do sistema de gestão:
- a)A importância e complexidade de cada atividade;
- b)O risco e o impacto potencial associado a cada atividade;
- c)As possíveis consequências de uma atividade realizada fora do procedimento habitual.
- 2 -O operador estabelece um regulamento que contenha, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)As declarações da política de segurança;
- b)A descrição do sistema de gestão;
- c)A descrição da estrutura orgânica do operador, incluindo a equipa de operação e a equipa de proteção e segurança radiológica, previstas nos artigos 21.º e 22.º, respetivamente;
- d)A descrição das responsabilidades funcionais, níveis de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, executam e avaliam as tarefas;
- e)A descrição da interação com entidades externas relevantes;
- f)A identificação de outros requisitos a cumprir pelo operador, nomeadamente no que respeita à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu trabalho;
- g)A descrição dos processos e informações associadas ao modo como as tarefas são preparadas, revistas, realizadas, registadas, avaliadas e melhoradas;
- h)As medidas para a prevenção de eventos, incluindo a definição das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção que teriam que falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.
- 3 -Constitui, ainda, um elemento do sistema de gestão a manutenção e atualização dos registos e ou inventários relacionados com a segurança das instalações e atividades, as fontes radioativas, os resíduos radioativos, o combustível, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e desmantelamento da instalação.
- 4 -Todos os documentos devem ser redigidos de forma a serem passíveis de compreensão para aqueles que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, prontamente identificáveis e disponíveis no local de utilização.
Artigo 18.º — Elementos do sistema de gestão
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012