- 1 -Os limites e condições de operação são revistos e modificados sempre que necessário atendendo, nomeadamente, à experiência de operação, às inspeções aos testes periódicos realizados, à evolução da tecnologia, às alterações decorrentes dos objetivos de segurança e sempre que efetuadas alterações na instalação.
- 2 -Em particular, após a ocorrência de um acontecimento imprevisto conducente a uma quebra de segurança da instalação nuclear, o operador promove a revisão dos limites e condições de operação e reavalia as funções de segurança e integridade de qualquer estrutura, sistema ou componente.
- 3 -O processo de modificação de um limite de operação é definido, justificado e organizado pelo operador e sujeito a aprovação pela autoridade reguladora.
Artigo 28.º — Revisão dos limites e condições de operação
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012