- 1 -O operador elabora um relatório anual reportando detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as informações relativas ao controlo radiológico da instalação, nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as doses recebidas pelos trabalhadores.
- 2 -O relatório é remetido pelo operador à autoridade reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompanhado do parecer da comissão de segurança no caso de instalações nucleares de investigação.
Artigo 31.º — Relatório anual
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012