- 1 -O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da instalação nuclear.
- 2 -A autoridade reguladora procede a inspeções da instalação nuclear por forma a avaliar sistematicamente a segurança da instalação nuclear, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.
- 3 -A autoridade reguladora na inspeção deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:
- a)Confirmar que a instalação nuclear se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a inspeção periódica anterior;
- b)Estabelecer o estado de desgaste da instalação e do seu regime de funcionamento, com especial atenção para as estruturas, sistemas e componentes mais sensíveis ao desgaste, a fim de identificar e avaliar todos os fatores que podem limitar a operação segura da instalação até a próxima inspeção periódica ou um fim de vida programado;
- c)Justificar o nível de segurança à data da inspeção periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.
- 4 -Na inspeção, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança nuclear, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência operacional nacional e internacional, ao desgaste da instalação, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador.
- 5 -O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas inspeções, dentro do prazo concedido, pela condução de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.
Artigo 32.º — Revisões e inspeções
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012