- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:
- a)A operação da instalação sem licença de exploração ou com a licença caducada;
- b)A operação da instalação sem cumprimento de uma medida administrativa imposta nos termos do artigo anterior;
- c)A operação da instalação para além dos limites e dos níveis de segurança previstos na licença;
- d)O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes.
- e)O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;
- f)O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:
- a)A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, bem como constituir, formar e treinar as equipas de operação e de proteção e segurança radiológica;
- b)O incumprimento das disposições relativas à conceção da instalação;
- c)O incumprimento das disposições relativas à organização, equipa de operação, equipa de proteção e segurança radiológica e formação e treino;
- d)A inexistência de uma comissão de segurança junto das instalações nucleares de investigação;
- e)O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão;
- f)A não previsão de medidas para o desmantelamento da instalação nuclear e registos complementares no relatório de análise de segurança;
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)O incumprimento das disposições relativas aos planos de manutenção e revisões periódicas;
- j)O incumprimento das disposições relativas à classificação das estruturas, sistemas e componentes;
- k)A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança nuclear nos termos do presente diploma;
- l)A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora competente;
- m)A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora ou a prestação de informações falsas ou erróneas.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem contraordenação leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:
- a)O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no presente diploma;
- b)O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 6 -Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o titular da licença de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.
Artigo 35.º — Ilícitos de mera ordenação social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original