- 1 -Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.
- 2 -Para assuntos interdepartamentais, previamente definidos em resolução do Conselho de Ministros, podem ser nomeados conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração aos gabinetes dos membros do Governo, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, especialistas, para o efeito nomeados por despacho destes.
- 4 -A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido.
Artigo 2.º — Composição dos gabinetes
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988