- 1 -Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.
- 2 -O número de adjuntos não pode ser superior a cinco nos gabinetes dos ministros, a três nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.
Artigo 4.º — Adjuntos
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988