- 1 -Na entrada de cada imóvel deve existir uma válvula de corte geral cuja concepção só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.
- 2 -As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com a norma portuguesa aplicável.
- 3 -É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.
Artigo 10.º — Válvula de corte geral
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989