Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás
Objectivos
Definição de gases combustíveis
Para efeitos do presente diploma são considerados gases combustíveis os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa.
Características dos gases combustíveis
Projecto
Constituição das instalações de gás dos imóveis
Os elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Dimensionamento das instalações de gás
Execução das instalações de gás
Materiais
Os materiais e equipamento a utilizar nas instalações de gás devem ser de modelo ou tipo oficialmente aprovados.
Rede interior do imóvel
Válvula de corte geral
Verificações finais
Abastecimento da instalação
Manutenção das instalações
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Contra-ordenações
Tramitação processual
Norma remissiva
Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
Relação dos municípios considerados no projecto de gás canalizado, organizada segundo a nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), unidades de nível II e III, no continente.
Norte
Minho-Lima (cinco municípios) - Caminha, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Cávado (três municípios) - Barcelos, Braga e Vila Verde.
Ave (três municípios) - Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso.
Grande Porto (nove municípios) - Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Tâmega (dois municípios) - Paços de Ferreira e Paredes.
Entre Douro e Vouga (quatro municípios) - Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Centro
Baixo Vouga (dez municípios) - Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro e Ovar.
Baixo Mondego (sete municípios) - Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.
Pinhal Litoral (cinco municípios) - Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (cinco municípios) - Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Dão-Lafões (seis municípios) - Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Santa Comba Dão e Viseu.
Serra da Estrela (três municípios) - Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Beira Interior Norte (cinco municípios) - Almeida, Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Pinhel.
Cova da Beira (dois municípios) - Belmonte e Covilhã.
Lisboa e Vale do Tejo
Oeste (dez municípios) - Alcobaça, Bombarral Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Grande Lisboa (sete municípios) - Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
Península de Setúbal (oito municípios) - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Setúbal.
Lezíria do Tejo (três municípios) - Azambuja, Benavente e Rio Maior.
ANEXO B
Termo de responsabilidade
Entidade instaladora/montadora
A (ver nota 1) ..., com sede em ..., detentora da credencial ..., emitida por ..., declara haver executado/alterado/ampliado (ver nota 2) a rede de utilização de gás combustível em ..., n.º ..., ..., para alimentar o(s) consumidor(es) ..., (ver nota 3) o que foi efectuado em conformidade com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos vigentes, sob a responsabilidade do seu técnico de gás Sr. ..., detentor da licença n.º ..., emitida por ...
Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade prescritos com resultados satisfatórios.
..., ... de ... de ....
(a) ... (com carimbo da empresa)
(nota 1) Entidade instaladora/montadora.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Mencionar os consumidores abastecidos.
ANEXO C
Termo de responsabilidade
Entidade distribuidora
..., (ver nota 1) com sede em ..., declara ter verificado que a instalação de utilização (ver nota 2) de gases combustíveis implantada no imóvel ..., sito em ..., n.º ..., cumpre, nas suas partes visíveis, com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos aplicáveis, que é estanque à pressão de serviço, que os dispositivos de manobra funcionam correctamente, pelo que considera a instalação apta a entrar em serviço.
..., ... de ... de ....
(a) ... (ver nota 3) (com carimbo da empresa).
(nota 1) A entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição.
(nota 2) As alterações ou ampliações da instalação só podem ser realizadas em conformidade com a legislação aplicável.
(nota 3) Projectista ou técnico de gás devidamente credenciado.
N. B. - A instalação de utilização de gás deve ser submetida a inspecções periódicas, de acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto).