- 1 -A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de haver procedido à vistoria das partes visíveis, aos ensaios da instalação, verificação das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
- 2 -Se o resultado da vistoria for satisfatório, a empresa distribuidora emitirá um termo de responsabilidade de abastecimento, em triplicado, do modelo do anexo C, ao presente diploma, de que faz parte integrante, devendo ser entregue o original à Direcção-Geral de Energia, o duplicado à entidade licenciadora da construção e o triplicado ao proprietário do imóvel.
- 3 -Se a empresa distribuidora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá comunicar ao proprietário a sua recusa de abastecimento até que este proceda às necessárias correcções.
- 4 -Em caso de desacordo manifestado pelo proprietário face à decisão da empresa distribuidora, deverá esta informar, por escrito, a Direcção-Geral de Energia, justificando a sua recusa.
- 5 -A Direcção-Geral de Energia mandará então proceder à vistoria das instalações, devendo emitir a sua decisão no prazo de 30 dias.
- 6 -Na circunstância de a Direcção-Geral de Energia considerar a recusa infundada, a empresa distribuidora não poderá negar-se ao abastecimento do gás.
Artigo 12.º — Abastecimento da instalação
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989