- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima até 3000000$00 a infracção ao disposto nos n.os 1 do artigo 1.º, 3 do artigo 11.º e 2 e 4 do artigo 12.º
- 2 -A prestação das informações a que alude o n.º 2 do artigo 3.º, quando erradas ou incompletas, bem como a sua recusa, será punida com coima até 1500000$00.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 3 do artigo 3.º e 1, 3 e 4 do artigo 7.º, no artigo 8.º e, bem assim, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1000000$00.
- 4 -A prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, assim como a violação das normas constantes dos artigos 6.º, 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 10.º, n.º 1, serão punidas com coima até 1500000$00, podendo ainda o técnico responsável ser interditado para o exercício da profissão por um período nunca inferior a seis meses, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
- 5 -A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 10.º, assim como o não cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, constituem contra-ordenação punível com coima até 100000$00.
- 6 -No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzir-se-ão para 200000$00.
- 7 -A negligência é punível.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989