- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 14.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constitui 40% da receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Tramitação processual
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989