- 1 -Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis definidos no artigo anterior serão estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -As características do gás combustível a utilizar, bem como a pressão de alimentação das instalações, serão obrigatoriamente fornecidas pela empresa distribuidora aos projectistas das instalações de gás e traçado das redes.
- 3 -As empresas instaladoras, antes de iniciarem qualquer trabalho, devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no n.º 1.
Artigo 3.º — Características dos gases combustíveis
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989