- 1 -Os projectos das instalações de gás devem fazer parte do projecto da edificação, sem o que este não poderá ser licenciado pela entidade competente com jurisdição na área, e terão de ser elaborados por técnicos qualificados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os projectos das instalações de gás devem apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra.
- 3 -O projectista das instalações de gás será responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás distribuído e as características dos diversos aparelhos utilizados.
- 4 -A elaboração do projecto das instalações de gás da edificação deve obedecer às normas constantes deste diploma, bem como às normas relativas aos documentos técnicos (DT gás) aplicáveis.
- 5 -A terminologia, simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as expressas nas normas portuguesas e europeias e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma.
- 6 -No caso de alteração do projecto, proceder-se-á à sua anotação e respectiva justificação, devendo a mesma ser mencionada e constituir capítulo específico das telas finais.
- 7 -Os projectos, não necessitando de aprovação sob o aspecto técnico, são da responsabilidade dos seus autores, que deverão juntar declaração de que observaram as normas legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Projecto
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989