- 1 -A direcção técnica das obras de execução das instalações de gás em edificações só pode ser exercida por técnicos responsáveis e qualificados reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Os desvios de execução em relação ao projecto são da responsabilidade do técnico responsável.
- 3 -A execução da instalação de gás deve ser exercida por entidade instaladora qualificada reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.
- 4 -Os técnicos de gás e os executantes das instalações, afectos aos quadros das empresas instaladoras, devem ser devidamente qualificados e reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 7.º — Execução das instalações de gás
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989