- 1 -O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, não podendo exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa distribuidora.
- 2 -Os restantes componentes a incorporar nas instalações de gás devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses elementos, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e caudais nominais.
- 3 -O projectista deve assegurar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos da norma portuguesa NP-1037, aprovada pela Portaria n.º 461/74, de 10 de Julho.
- 4 -As instalações de gás das edificações devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural de valor médio de 41,8 MJ/m3 (10000 Kcal/m3), exceptuando-se as existentes na área da rede de Lisboa, que devem continuar a ser dimensionadas para gás de valor médio de 17,6 MJ/m3 (4200 Kcal/m3).
Artigo 6.º — Dimensionamento das instalações de gás
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989