- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar postos de turismo e de informações, em qualquer local sito na área da Região sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais, em locais sitos na área da Região, fixando-lhe, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993