- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Gabinete;
- b)Examinar periodicamente a situação económica e financeira do Gabinete e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- c)Verificar a execução das deliberações do conselho administrativo;
- d)Emitir parecer sobre os planos de actividades, orçamento e relatório e contas do Gabinete;
- e)Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do Gabinete;
- f)Emitir parecer sobre a participação do Gabinete em sociedades comerciais ou associações;
- g)Pronunciar-se sobre as condições de empréstimos a contrair;
- h)Sugerir ao conselho administrativo e à CML as providências necessárias à boa administração do Gabinete, bem como as medidas convenientes à melhoria da prossecução das respectivas atribuições;
- i)Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do Gabinete.
- 2 -A comissão de fiscalização, por sua iniciativa, devidamente fundamentada, ou a solicitação do presidente da CML, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
- 3 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho administrativo, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão de fiscalização às reuniões do conselho administrativo.
- 4 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os documentos e serviços do Gabinete, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 5 -A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho administrativo sempre que esteja em causa a apreciação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 04/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1995