- 1 -Podem exercer funções no Gabinete, nos termos da lei, em regime de requisição ou destacamento, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais e de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço prestado nesse lugar.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior poderão sempre optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu lugar de origem ou pelo correspondente às funções que vão efectivamente desempenhar.
- 3 -O Gabinete poderá ainda contratar pessoal, nos termos da lei geral do trabalho, sempre que o conselho administrativo o considere necessário.
- 4 -As remunerações do pessoal a contratar nos termos do número anterior são fixadas pelo conselho administrativo, carecendo as respectivas tabelas salariais e demais cláusulas remuneratórias de autorização tutelar.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 04/10/1995
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Em vigor desde 04/10/1995