- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e ainda a pedido do conselho de direcção.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos membros em exercício.
- 4 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os serviços e documentação dos SSGNR, devendo, porém, para o efeito requisitar a presença dos respectivos responsáveis, a quem poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários.
- 5 -A comissão de fiscalização é secretariada por funcionário dos SSGNR, designado pelo conselho de direcção dos mesmos serviços, e apoiado logisticamente pela Secretaria-Geral.
- 6 -Das respectivas reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999