- 1 -As necessidades inerentes ao funcionamento dos SSGNR são asseguradas pelo pessoal dos respectivos quadros de pessoal.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro a que alude o n.º 1 do artigo 26.º faz-se nos termos do regime geral da função pública.
- 3 -O restante pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 27.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999