- 1 -Constituem instrumentos de gestão económico-financeira:
- a)O plano anual de actividades;
- b)O orçamento anual;
- c)O relatório e a conta de gerência.
- 2 -O orçamento a que alude a alínea b) do número anterior deve ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
- 3 -A conta de gerência será submetida a julgamento do Tribunal de Contas.
- 4 -Independentemente do disposto no n.º 1, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e de meios financeiros.
Artigo 29.º — Instrumentos de gestão económico-financeira
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999