- 1 -Perdem a titularidade de beneficiários:
- a)Os beneficiários a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, na data em que deixem de prestar serviço na Guarda Nacional Republicana ou nos SSGNR, dispensado a seu pedido ou compulsivamente;
- b)Os beneficiários familiares a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º, logo que deixem de estar reunidos os pressupostos em que assente o direito de ser beneficiário;
- c)Os candidatos ao ingresso no quadro permanente da GNR que não terminem, por qualquer motivo, os respectivos cursos de formação, na data em que se verifique a exclusão;
- d)Os beneficiários titulares na reforma, que o requeiram, não podendo posteriormente ser readmitidos;
- e)Os beneficiários titulares por subscrição voluntária, logo que o requeiram, não podendo posteriormente ser readmitidos.
- 2 -Os requerimentos a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior devem ser feitos em impresso normalizado de modelo a aprovar pelo conselho de direcção, dele constando a declaração do conhecimento de que a exclusão é irreversível, e só sendo deferidos se forem assinados pelo beneficiário titular e pelos beneficiários a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 41.º — Perda da condição de beneficiário
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999