- 1 -Será conferido aos beneficiários titulares que não sejam militares ou funcionários civis no activo e aos beneficiários extraordinários que já não prestem serviço na Guarda Nacional Republicana um cartão de identificação de modelo a aprovar pelo conselho de direcção dos SSGNR.
- 2 -Enquanto não for implementada a emissão do cartão de identificação, considera-se para todos os efeitos o cartão de beneficiário da assistência na doença aos militares da Guarda durante o respectivo prazo de validade como substituto daquele.
Artigo 43.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999