Aos órfãos de ambos os progenitores que hajam adquirido a qualidade de beneficiários familiares dos SSGNR é assegurada, enquanto estudantes e até à maioridade, ou sendo maiores, até à conclusão de curso superior, um subsídio especial cujo montante e condições constam das respectivas normas de atribuição.
Artigo 51.º — Assistência a órfãos
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999