Aos beneficiários que não disponham de casa arrendada aos SSGNR ou ao Estado pode ser atribuído, se o requererem, um subsídio mensal destinado a comparticipar parcialmente as rendas efectivamente pagas ou as amortizações de mútuos obtidos para compra de habitação própria, em instituições privadas, se aquelas forem susceptíveis de afectar gravemente o orçamento do agregado familiar.
Artigo 52.º — Assistência à habitação
Vigente desde: 08/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999