- 1 -Os ilícitos detectados nos processos, designadamente as falsas declarações, falsificações ou adulteração de documentos, são sancionados nos termos da lei e constituem infracção disciplinar.
- 2 -A ocorrência destes ilícitos será participada às entidades a quem couber a iniciativa processual respectiva.
Artigo 59.º — Sanções
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999