- 1 -Aos títulos garantidos por créditos hipotecários, que possam ser equiparados aos empréstimos referidos na alínea c) do n.º 2 da parte I do Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 50%, desde que, tendo em conta o quadro jurídico vigente, os referidos títulos e os referidos empréstimos possam ser considerados equivalentes quanto ao risco de crédito.
- 2 -No conceito «títulos garantidos por créditos hipotecários» podem ser abrangidos os instrumentos na acepção da secção B, alíneas a) e b), do n.º 1 do anexo da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários.
- 3 -A atribuição do coeficiente de ponderação previsto no n.º 1 depende da verificação das seguintes condições:
- a)Os títulos devem ser integral e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários de natureza idêntica aos referidos no n.º 1;
- b)No momento da criação dos títulos, os créditos hipotecários não podem encontrar-se em mora ou feridos de invalidade ou ineficácia;
- c)Os investidores dos títulos devem ser beneficiários das hipotecas.
Artigo 2.º — Títulos garantidos por créditos hipotecários
Vigente desde: 18/10/2000
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