Poderá aplicar-se um coeficiente de ponderação de 50% às operações de locação financeira imobiliária celebradas antes de 31 de Dezembro de 2006 que incidam sobre bens destinados a uso profissional e que obedeçam às condições indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho.
Artigo 8.º — Locação financeira imobiliária
Vigente desde: 18/10/2000
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Em vigor desde 18/10/2000