- 1 -Compete ao Ministro da Cultura determinar por despacho, sob proposta do IPA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se refere o artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial, previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, e das formalidades a ele relativas.
- 2 -A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar que contenha a delimitação precisa dos respectivos limites e mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação de mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde aquela pode ser consultada.
- 4 -O despacho a que se refere o n.º 1 é ainda notificado, por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, aos expropriados e demais interessados conhecidos, procedendo-se a notificação por editais, caso haja expropriados ou interessados desconhecidos.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003