- 1 -É conferida ao IPA a posse administrativa dos bens a expropriar, nos termos dispostos nos números seguintes.
- 2 -A posse administrativa dos bens a expropriar fundamenta-se na necessidade de garantir a rápida disponibilização dos terrenos indispensáveis à realização do projecto do empreendimento do Museu de Arte e Arqueologia do Vale do Côa.
- 3 -O prazo previsto para o início das obras é de 15 dias após a adjudicação da obra, na sequência de concurso público realizado para o efeito.
- 4 -A investidura administrativa na posse dos bens depende da notificação da declaração de utilidade pública e da autorização da posse administrativa, do depósito e da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos do disposto no artigo anterior e no artigo 20.º do Código das Expropriações.
Artigo 3.º — Posse administrativa
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003