- 1 -É garantido ao IPA o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos, projectos e instrumentos de planeamento relativos ao empreendimento, com canais ou condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização daquele empreendimento.
- 2 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas no número anterior são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, indemnizando-se os interessados nos termos gerais de direito, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Artigo 8.º — Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003