Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares, desde que tal acesso seja possível em função dos regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 15.º — Representantes das agências
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007