- 1 -É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo.
- 3 -É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.
- 4 -A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 60.º — Competência para aplicação das sanções
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007