- 1 -O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
- 2 -A informação prestada pode incluir, designadamente:
- a)A situação do tráfego marítimo;
- b)Informações meteorológicas;
- c)Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
- d)Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
- e)Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.
Artigo 12.º — Informações
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009