- 1 -O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
- 2 -A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
- 3 -A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
- a)O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
- b)A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
- c)As posições, identificação e intenções do tráfego;
- d)Informações específicas de interesse imediato.
- 4 -O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.
Artigo 11.º — Assistência à navegação
Vigente desde: 28/09/2009
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